STF conclui julgamento sobre o FUNRURAL

Brasília (23/5/18) – O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira o julgamento dos oito embargos de declaração apresentados pela parte e pelas entidades que atuavam como amici curiae no Recurso Extraordinário 718.874, que discutia a constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física, mais conhecido como FUNRURAL.

O relator dos embargos de declaração, Ministro Alexandre de Moraes, iniciou a votação decidindo pelo não acolhimento dos recursos sob o argumento de que a declaração de constitucionalidade não alterou o entendimento consolidado no STF, uma vez que as decisões de inconstitucionalidade já proferidas, foram baseadas nas leis nº 8.540/1992 e nº 9.528/1997, anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998.

O Ministro destacou que, com a promulgação da referida emenda, foram sanados os vícios existentes na instituição da contribuição, sendo legítima a sua cobrança após a Lei nº 10.256/2001. Moraes apreciou, ainda, os demais argumentos dos embargos, com destaque para o pedido de que a decisão de constitucionalidade somente tivesse efeitos a partir de março de 2017, a chamada modulação de efeitos, concluindo que não era cabível no caso em julgamento. Para o relator, a modulação favoreceria quem não contribuiu e equivaleria a uma anistia, ferindo a boa-fé e a segurança jurídica de quem recolheu o tributo.

Na sequência, o Ministro Luiz Edson Fachin, abrindo a divergência, votou pelo acolhimento dos embargos de declaração e definiu que a decisão de constitucionalidade do FUNRURAL somente passaria a valer a partir de março de 2017, data do julgamento do recurso extraordinário ora embargado.

Como fundamento para seu voto, argumentou que houve mudança jurisprudencial significativa sobre o tema e que, em nome do princípio da segurança jurídica, a decisão de constitucionalidade somente deveria produzir efeitos a partir de quando foi proferida.

DESFECHO

Os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Melo seguiram o voto divergente do Ministro Edson Fachin, votando pela modulação dos efeitos. Acompanharam o relator, pelo não acolhimento dos embargos, os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Carmen Lúcia, formando maioria dos votos, por 7 a 3. O Ministro Celso de Mello estava ausente da sessão.

Com a decisão, fica mantido o entendimento de que o FUNRURAL é constitucional, sendo devido seu recolhimento na forma da Lei nº 10.256/2001.

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