STF começa a julgar ato cooperativo

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Decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal pode sair hoje e deve mudar o ritmo do desenvolvimento sustentável das cooperativas brasileiras

Brasília (6/11) – Um momento decisivo para o cooperativismo brasileiro está ocorrendo no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. Estão em julgamento dois recursos extraordinários que discutem a incidência de tributação sobre o ato cooperativo. A discussão começou ontem à tarde e prossegue hoje, sem hora para terminar.

Os ministros estão ouvindo as partes envolvidas nos recursos extraordinários RE 599.362, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que figura como parte recorrida a Uniway Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda., no qual se discute a não incidência de PIS sobre os atos cooperativos. E, também, o RE 598.085, cujo relator é o Ministro Luiz Fux, e que tem como parte recorrida a Unimed de Barra Mansa Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares e foca a discussão em outro tributo, a COFINS.
 
Ambos os recursos tem repercussão geral reconhecida, o que significa que a Corte analisa o mérito da questão posta nos recursos e a decisão proveniente desta análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em processos idênticos. Ontem, os relatores introduziram o tema de ambos os recursos e abriram o Pleno à fase das sustentações orais.

FAZENDA - De início, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a tese de que os atos cooperativos devem ser tributados no momento em que se efetivam os ingressos na cooperativa.
 
DUPLA TRIBUTAÇÃO - Na sequência, o assessor jurídico da Unimed do Brasil, José Cláudio Oliveira, sustentou pela recorrida Unimed de Barra Mansa, frisando as peculiaridades das cooperativas, sua condição de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica própria e distinta das sociedades comerciais. Ele destacou que se esta singularidade não for reconhecida pelo STF, as cooperativas passarão a ser tributadas de forma mais gravosa que as sociedades empresárias, posto que sofrerão incidência tributária tanto na pessoa jurídica, quanto na pessoa física.
 
TRANSFERÊNCIA DA RIQUEZA – A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) também atuou no julgamento do recurso, na condição de amicus curiae*, tendo sustentado pela entidade, o consultor da Assessoria Jurídica, João Caetano Muzzi Filho. Ele reforçou a lógica do cooperativismo, a essência do modelo e esclareceu aos Ministros, de forma pormenorizada, a ausência de retenção de riqueza na cooperativa e sua transferência ao cooperado.

O consultor da OCB destacou, ainda, que, diferentemente do que sustenta a Fazenda Nacional, o que se pretende não são imunidades, isenções ou privilégios para o cooperativismo, mas sim o adequado tratamento tributário aos seus atos, afastando-se a tributação na pessoa jurídica e concentrando-a somente no cooperado, destinatário do resultado positivo ou negativo das operações.

Clique aqui para assistir à sustentação oral do Sistema OCB
 
OUTROS CASOS – Por fim, pela Federação Brasileira de Cooperativas de Anestesiologistas, também admitida na condição de amicus curiae, subiu à tribuna o assessor jurídico da entidade, Guilherme Krueger. Ele lembrou ao Pleno sobre o recurso no qual o STJ atribuiu efeito modificativo em embargos de declaração, para reconhecer no caso de uma cooperativa de médicos a inexistência de contas de resultados, uma vez que operava-se o repasse dos valores pagos à cooperativa ao cooperado, o que implicou no reconhecimento de não tributação dos ingressos na pessoa jurídica.
 
CONTINUA HOJE...

Encerradas as sustentações orais, realizadas pelas partes, ontem, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu o julgamento dos recursos, que será retomado logo mais, às 14h, no Plenário do STF, com a votação dos Ministros. O Sistema OCB permanecerá acompanhando e atuando até o final do julgamento da questão.

* O amicus curiae não é parte no processo. Trata-se de interessado no julgamento da questão que, por sua reconhecida condição de representatividade, tem a prerrogativa de fornecer subsídios ao Tribunal, com vistas a contribuir com o julgamento da causa, por meio de apresentação de memoriais, participação em audiências públicas e sustentação oral.

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