Senado aprova Funrural
Brasília (14/12/17) – Senadores aprovaram nesta quinta-feira o PLC 165/17, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural, mais conhecido como Funrural, junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O texto que já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados segue, agora, para a sanção da Presidência da República. O presidente Michel Temer terá até 15 dias úteis para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, o texto.
Dentre os pontos de maior interesse para o cooperativismo, destaca-se:
- Redução da alíquota incidente sobre a receita bruta, passando a ser devido pelo produtor rural empregador pessoa física e jurídica os percentuais de 1,2% e 1,7%, respectivamente (dispositivo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2018);
- Possibilidade do produtor rural empregador, pessoa física ou jurídica, optar pela contribuição sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento (dispositivo aplicável a partir de 1º de janeiro de 2019);
- Inserida obrigação do adquirente, consignatário ou cooperativa realizar, na condição de sub-rogado, o recolhimento da contribuição devida ao SENAR;
- Programa de parcelamento: a) prazo para adesão ao programa: 28/2/18; e b) inclusão no parcelamento dos débitos vencidos até 30/8/17;
- Os descontos de 100% de juros e multas de mora, de ofício e encargos legais, incluídos os honorários advocatícios;
- Parcelas mínimas serão de R$ 100 para os produtores e de R$ 1.000,00 para os compradores;
- Redução da entrada para 2,5% do valor da dívida consolidada;
- Produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas – após liquidação da entrada, parcelamento do remanescente em até 176 parcelas em valor equivalente a 0,8% da média mensal da receita bruta obtida no ano anterior ao do vencimento da parcela;
- Adquirente e as cooperativas – após liquidação da entrada, parcelamento do remanescente em até 176 parcelas em valor equivalente a 0,3% da média mensal da receita bruta obtida no ano anterior ao do vencimento da parcela;
- Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL;
- Garantia de manutenção no parcelamento quando a falta de pagamento for motivada por queda significativa de safra decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de emergência ou de estado de calamidade pública;
- Garantia de extensão ao parcelamento dos efeitos de eventual decisão do STF ou STJ posterior que resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.