Regulamentação das cooperativas de crédito será analisada no plenário do Senado
Proposta que regulamenta o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo poderá ser votada pelos senadores na sessão plenária deliberativa marcada para esta quarta-feira, 18/3, às 14 horas. A matéria será examinada na forma de substitutivo da Câmara dos Deputados ao projeto de lei do Senado (PLS 293/99 - complementar) de autoria do senador Gerson Camata (ES). O texto estabelece normas para o funcionamento das instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito.
Já referendado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), após o novo exame no Senado, o substitutivo cria, para o sistema de crédito cooperativo, um modelo integrado por quatro tipos de entidades: cooperativas singulares de crédito, cooperativas centrais de crédito, confederações de cooperativas de crédito e bancos cooperativos. Entre outras medidas, o substitutivo ao PLS veda a constituição de cooperativa mista com seção de crédito.
O texto revoga dispositivos de duas normas legais vigentes: a Lei 4.595/64, que regula a política e o funcionamento das instituições monetárias, bancárias e creditícias e a Lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
O autor do relatório acolhido pela CAE, no retorno da matéria, foi o senador Osmar Dias (PR). Conforme o relator, a proposta constitui importante alternativa para o desenvolvimento econômico, ao permitir acesso ao crédito sem a participação do sistema financeiro tradicional, em benefício de segmentos usualmente marginalizados, como pequenos produtores rurais, comerciantes e industriais e também a população de baixa renda.
As atribuições das cooperativas singulares de crédito, de acordo com o substitutivo, são as de estimular a formação de poupança, oferecer assistência financeira aos associados e prestar serviços em favor da vocação societária. Essas cooperativas só poderão realizar operações de crédito com associados e ganham autorização para aplicar suas disponibilidades de caixa em títulos e valores mobiliários e em outras opções de investimentos oferecidas pelo mercado.
Já as cooperativas centrais de crédito têm como objetivo organizar os serviços econômicos e assistenciais de interesse das cooperativas singulares afiliadas. Devem ainda trabalhar para integrar e orientar as atividades dessas entidades e podem ter abrangência interestadual. Quanto às confederações de cooperativas de crédito, o substitutivo define que devem coordenar e executar as atividades das associadas quando a abrangência dos serviços ultrapassar a capacidade dessas entidades.
Os bancos cooperativos devem servir como instrumentos de acesso das cooperativas de crédito ao mercado financeiro e serão organizados sob a forma de sociedades por ações, cujos acionistas controladores serão as cooperativas singulares de crédito, as cooperativas centrais de crédito ou confederações de cooperativas de crédito constituídas no país. As cooperativas não poderão participar, ao mesmo tempo, do capital votante de mais de um banco cooperativo. (Fonte: Ocesp/Agência Senado)
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