Discurso proferido pelo DEPUTADO ARNALDO JARDIM (PPS/SP), em sessão no dia 04/09/2007.
Discurso proferido pelo DEPUTADO ARNALDO JARDIM (PPS/SP), em sessão no dia 04/09/2007.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Deputados,
Na condição de integrante da FRENCOOP e responsável pelo Ramo Crédito.
Aflição. Esta é a palavra que define a situação atual do cooperativismo de crédito no Brasil, diante da exigência de apresentação de um plano de segurança, conforme a recente interpretação da Lei Nº 7.102, de 1983. Sua aplicação invariavelmente vai gerar graves conseqüências, que poderão prejudicar de forma sistêmica as cooperativas de crédito brasileiras. Há risco mais acentuado para as cooperativas de crédito de pequeno porte.
Esse alerta é feito originalmente pelo Conselho Especializado de Crédito da Organização das Cooperativas Brasileiras, o CECO, que reúne os sistemas Sicredi, Sicoob, Unicred e Confebrás. Estes sistemas de crédito cooperativo contam com o apoio das cooperativas de economia solidária reunidas na Ancosol.
Neste momento, cerca de três milhões de cooperados, sócios de mais de mil e quatrocentas cooperativas de crédito em todo o País se encontram em estado de angústia e aflição. Explico: essas cooperativas vêm sendo notificadas para submeter planos de segurança ao Departamento de Polícia Federal, sob pena de aplicação de multas, que variam de mil a vinte mil unidades de referência fiscal (Ufir), além do risco de interdição.
Tenho tranqüilidade e conhecimento suficiente para afirmar que cooperativa de crédito não é banco. Nem cabe uma comparação linear, equiparando cooperativa com sociedade de crédito. Há diferenciais importantes que merecem ser mais bem entendidos para ampliar a nossa compreensão sobre as cooperativas, especialmente as de crédito.
O primeiro ponto, muito significativo, é que não há uma orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria, sendo muito provável sua reorientação. Soma-se o fato de a cooperativa de crédito ter características e propósitos diferentes de um banco ou sociedade de crédito. O volume de suas operações, suas receitas e suas instalações não se comparam às instituições financeiras convencionais.
Essa distinção pode ser mais bem compreendida, quando destacamos um simples aspecto de amplo domínio público. Ou seja: enquanto os bancos apresentam lucros invejáveis, pertencentes aos donos do capital, as cooperativas de crédito quando não operam com perdas, geram pequenos excedentes que, por lei (5.764/71 – artigos terceiro e quarto), são devolvidos aos próprios usuários das operações e serviços, ou seja, a seus associados.
Realmente, não se compara ao lucro de um banco, onde a participação varia conforme a quantidade de ações e é proporcional ao capital investido. Cooperativa de crédito não distribui lucro nem dividendos. Aos sócios, seus cooperados, retornam as sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas por eles.
Tomemos outro referencial, muito difundido pelo histórico Ruy Barbosa como um princípio norteador de justiça: não se podem tratar igualmente os desiguais. Da mesma forma, seria injusto se não considerássemos que a capacidade econômica de um nada tem a ver com a realidade patrimonial do outro.
Por isso, mesmo que as cooperativas de crédito cumprissem algum requisito da lei 7.10"