Congresso analisa participação de coops nas telecomunicações
Brasília (18/11/19) – A proposição que assegura às cooperativas ofertarem serviços de telefonia móvel e banda larga fixa ou móvel, especialmente na área rural – o PL 8.824/2017 – é um dos temas prioritários da Agenda Institucional do Cooperativismo, elaborada pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
A lei atual não é clara sobre o tema, o que tem causado transtornos e dificultado que as cooperativas obtenham concessão para oferecer tais serviços. Segundo estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de junho de 2017, 11,6 milhões de domicílios no país têm condições de arcar com o custo pelo acesso à banda larga fixa ou móvel (3G ou 4G), porém não contam com o serviço disponível nas suas localidades.
A OCB tem trabalhado para que o cooperativismo seja uma alternativa, garantida na lei, de universalização do acesso a esses serviços no território brasileiro. Atualmente o projeto está na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI-CD) e aguarda a votação do relatório pela aprovação com substitutivo do deputado Zé Vitor (MG).
Para o doutor em Direito, Helder Rebouças, a inserção das cooperativas na prestação de serviços de telecomunicações favorece, dentre outros aspectos, a disseminação de novas tecnologias (internet das coisas, agricultura de precisão, etc.), com efeitos positivos na produtividade. Confira o que ele diz, no artigo abaixo:
ARTIGO
Cooperativas e serviços de Telecomunicações: o debate no Congresso Nacional
Helder Rebouças*
Avança na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 8.824, de 2017, que, em síntese, autoriza a prestação de serviços de telecomunicações por cooperativas.
A matéria, com alterações, já foi aprovada na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e se encontra na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, para deliberação. Posteriormente, seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
É importante notar que, nos termos da legislação vigente, os serviços de telecomunicações só podem ser explorados por empresas, o que exclui as sociedades cooperativas, que têm natureza específica conforme o nosso Código Civil (art. 982, parágrafo único).
Diante dessa restrição legal, há notícias de cooperativas que levaram o impasse ao Judiciário, ao passo que outras criaram estruturas apartadas no intuito de atender à legislação de serviços de telecomunicações1.
É nesse contexto que o PL nº 8.824, de 2017, introduz as cooperativas na legislação que rege os serviços de telecomunicações e nas normas sobre exploração de Serviço Móvel Celular, de que tratam a Lei nº 9.472, de 1997 e a Lei nº 9.295, de 1996, respectivamente.
Segundo a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)2, a cobertura atual de serviços de banda larga no Brasil é de 33 milhões de domicílios, sendo que, potencialmente, há 51 milhões de domicílios, de acordo com estudo do IPEA.3
Esse hiato, em princípio, pode ser reduzido por meio da entrada de novos prestadores de serviços, a exemplo das cooperativas.
No caso do Agronegócio, a inserção das cooperativas na prestação de serviços de telecomunicações favorece a disseminação de novas tecnologias (internet das coisas, agricultura de precisão, etc.), com efeitos positivos na produtividade.
Na hipótese de ampliar o acesso em regiões com baixa cobertura de internet, a aprovação do PL 8.824, de 2017, pode operar como verdadeira política pública de apoio à inclusão digital no campo, que, conta, inclusive, com recursos na proposta orçamentária da União para 2020.4
A inclusão das cooperativas na legislação de serviços de telecomunicações permitirá ainda o acesso a incentivos para investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, conforme prevê a já mencionada Lei nº 9.472, de 2017.
Note-se que isso abre espaços para parcerias estratégicas entre o sistema cooperativista e as chamadas Agtechs, empresas que promovem inovação tecnológica no campo.
Convém observar, por oportuno, que a própria Anatel reformulou, em 2018, o Plano Geral de Metas de Competição (PGMC)5, com vistas a ampliar a concorrência na prestação de serviços de telecomunicações. Dentre as medidas, tem-se a criação do conceito de “Prestadores de Pequeno Porte”, que poderia, em tese, abrigar boa parte das cooperativas.
Face aos aspectos aqui apresentados, estima-se que os setores envolvidos e o próprio Governo passem a acompanhar, cada vez mais, a tramitação do PL nº 8.824, de 2017, sobretudo na linha de mitigação de eventuais riscos jurídicos, do exame dos custos regulatórios e do adequado funcionamento do mercado de prestação de serviços de telecomunicações.
Referências da pesquisa
3 http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/TDs/td_2322.pdf
4 Trata-se da ação orçamentária “20V8 - Apoio a Iniciativas e Projetos de Inclusão Digital”, cuja estimativa de despesas é da ordem de R$ 163 milhões no período 2020-2023. https://www.camara.leg.br/internet/comissao/index/mista/orca/orcamento/OR2020/proposta/proposta.pdf
5 https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2018/1151-resolucao-694