Banco Central publica alterações referentes ao Procap-Agro
No final do mês de setembro, a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) realizou a 9ª Reunião do Comitê Técnico Consultivo sobre Crédito para as Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro. Participaram das discussões representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Banco do Brasil, Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, Ministério da Fazenda - MF e Grupo de Acompanhamento Regional, composto pelas organizações estaduais do sistema cooperativista.
Foram discutidos na reunião ajustes pontuais no Programa, e as sugestões do Comitê foram encaminhadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa). Como resultado, na última quinta-feira (28/10), o Banco Central publicou a Resolução CMN nº 3.916. Essa Resolução altera o limite global de crédito do Programa e acrescenta requisitos específicos para a concessão do mesmo aos produtores rurais.
Assim, a alínea “d” do item 1 da Seção 2 do Capítulo 13 do MCR (*) foi alterada, passando a ter a seguinte redação:
"d - limite global de crédito: até 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a R$40.000,00 (quarenta mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa, o limite de até R$50.000.000 (cinqüenta milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma da alínea "d" do item 5, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;"
E foram, ainda, acrescidos os itens 6 e 7, a seguir::
"6 - Quando o financiamento for destinado exclusivamente para capital de giro, fica dispensada a exigência de que trata o inciso IV da alínea "n" do item 1.
7 - Admite-se, respeitados os demais requisitos, a concessão de mais de uma operação de crédito ao mesmo produtor ou cooperativa, observado que:
a) o somatório dos valores das operações de crédito contratadas não pode ultrapassar os limites de que tratam as alíneas "d" do item 1 e "d" do item 5, mesmo que a contratação seja realizada em safras distintas;
b) não são computados, para efeito dos limites de que trata a alínea "a", os valores referentes às operações contratadas até 30 de junho de 2010."